quinta-feira, 7 de junho de 2012

Conselho Gestor ZEIS 03: Justiça suspende Projeto Nova Luz, entende como "paredão" formado quanto as propostas populares no Projeto Nova Luz




Primeria página do processo
 Caros parceiros, 

O projeto Nova Luz foi suspenso novamente!

Dessa vez por falta de participação popular no processo de construção e inclusão das demandas sociais do Conselho Gestor de ZEIS 03. (essa é a quarta ação movida contra o projeto Nova Luz, veja  o que saiu na imprensa da época com outros processos)

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Leia a LIMINAR na íntegra!!

Trata-se de ação pública, ajuizada pela Defensoria Pública, visando a suspensão liminar de deliberação tomada pelo Conselho Gestor da ZEIS 03 C016 (Nova Luz), reclamar o desatendimento ao princípio da gestão democrática da cidade que tem argumento o que segue:
1) não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor; 
2) ofensa ao regimento interno do Conselho Gestor no momento da votação; 
3) não atendimento aos requisitos legais para aprovação do Plano Urbanístico da Zona de Especial Interessa Social;
4) A formação tardia do Conselho Gestor de ZEIS 03 Nova LUZ;
5) A falta de cadastro completo dos moradores das 45 quadras para a aprovação do edital;
6) Que a sociedade civil tem que enfrentar um "paredão" para propor e incluir demandas sociais, entre outras...

Destaco abaixo os argumentos desse processo e como a juíza Dra. Alexandra Fuchs de Araujo compreendeu do que a prefeitura chama e/ou chamou de "participação social", leia trecho:

"Como corretamente lembrado pelo Ministério Público em seu parecer, a situação atual é de constante desrespeito da Prefeitura Municipal para com a exigência constitucional e infraconstitucional de necessidade de participação popular nos processos deliberativos relativos às políticas públicas de habitação. Quanto aos fatos narrados na inicial: Em relação à não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor, é fato que o Plano de Urbanização da ZEIS não levou em consideração, exceto do ponto de vista formal, a participação popular, e este fato se verifica em especial a partir da leitura da ata da reunião do dia 4 de abril (fls. 361/444), em que está registrado que diversos representantes da sociedade civil não estavam entendendo o que estava se passando, formulando questionamentos que não foram respondidos, essenciais para apresentação de propostas objetivas. Não apenas nesta ata, mas também da leitura da ata da reunião 07/03/2012, verifica-se que a participação popular foi apenas deferida para se autorizar que os representantes populares falassem, mas suas ponderações foram todas indeferidas, formando-se um verdadeiro muro diante das suas reivindicações. Os esclarecimentos foram dados de forma genérica, passando-se na reunião seguinte à votação, numa reunião em que, segundo consta na ata (fls. 365/367), o número de lugares para o público foi bem reduzido em relação a reuniões anteriores, e com limitações de filmagem. A formação tardia do Conselho Gestor, o verdadeiro "paredão" formado quanto às propostas populares, é um sério indício de que a aprovação do plano veio sem a participação popular, com inobservância do disposto no artigo 175 do Plano Diretor e do artigo 19 do Decreto Municipal nº 44.667/2004. Não há notícia, também, nas cópias do projeto juntadas aos autos, que o cadastro dos moradores do perímetro objeto de intervenção a fim de se perquirir o número de pessoas que moram na região, em especial de pessoas de baixa renda, tenha sido realizado. Todos estes fatos demonstram, ao menos no que pertine aos requisitos para a concessão de liminar, no que pertine ao "fumus boni juris", que não foram observados os incisos I, II, VI, VII e IX do artigo 175 do Plano Diretor do Município. E se a implementação do Projeto Consolidado prosseguir da forma apresentada, sem a participação popular efetiva, haverá perecimento de direito, uma vez que não será mais possível ouvir, votar e implementar as alterações propostas pelos representantes populares. Neste contexto, defiro a liminar para que a ré se abstenha de promover, por si só ou por meio de terceiros, qualquer intervenção urbanística na área objeto do "Projeto Nova Luz", fundada na aprovação do Plano de Urbanização objeto de questionamento, inclusive que se abstenha de publicar eventual edital de concorrência até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Servindo esse despacho como mandado, cite-se e intime-se a ré (Fazenda Pública do Município de São Paulo - PMSP -- PMSP - Viaduto do Chá, nº 15 - Centro - São Paulo/SP), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial..."




Segue abaixo o texto na integra:
 
 I S T O S. ÓRGÃO PAGADOR: DPSP Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública, visando a suspensão liminar de deliberação tomada pelo Conselho Gestor da ZEIS 3C016 (nova Luz), reclamar o desatendimento ao princípio da gestão democrática da cidade pelos seguintes motivos: 1) não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor; 2) ofensa ao regimento interno do Conselho Gestor no momento da votação; 3) não atendimento aos requisitos legais para aprovação do Plano Urbanístico da Zona de Especial Interesse Social. O Ministério Público opinou pela concessão da liminar. É o relatório. Decido. Como bem ponderado pelo Ministério Público, a gestão democrática da cidade implica na efetiva participação de pessoas e associações, representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, no processo de organização, planejamento, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de políticas públicas para a modificação do ambiente urbano da cidade. A concreta participação dos cidadãos na deliberação e fiscalização dos atos administrativos que tenham por objeto a intervenção urbanística é salutar manifestação da democracia direta, forma de auto-governo prevista na Constituição: Art. 1º. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. A Constituição definiu os objetivos e a competência para a execução do Plano de Desenvolvimento Urbano no art. 182 da Carta: "O art. 21, XX, da CF de 1988 declara competir à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; enquanto seu art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." AFONSO DA SILVA, José. Direito Urbanístico Brasileiro. 5ª edição. Pg. 59. Art.182- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A regulamentação deste artigo foi promovida pela Lei Federal n. 10.257/01, chamada de Estatuto da Cidade. Nela, o legislador expressou em diversos pontos a necessidade da participação social efetiva para a adequada execução do processo de desenvolvimento urbano, uma vez que a consecução de suas finalidades só é possível com a promoção de canais de comunicação para que os habitantes da cidade se manifestem, adicionando aos trabalhos administrativos informações e opiniões, seja de caráter técnico ou prático. Alguns trechos representativos da garantia à gestão democrática da cidade no Estatuto: Art. 2º.A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: II gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; XIII audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; (...) Art. 43.Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II debates, audiências e consultas públicas; III conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V (VETADO) Art. 44.No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4odesta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania. Como corretamente lembrado pelo Ministério Público em seu parecer, a situação atual é de constante desrespeito da Prefeitura Municipal para com a exigência constitucional e infraconstitucional de necessidade de participação popular nos processos deliberativos relativos às políticas públicas de habitação. Quanto aos fatos narrados na inicial: Em relação à não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor, é fato que o Plano de Urbanização da ZEIS não levou em consideração, exceto do ponto de vista formal, a participação popular, e este fato se verifica em especial a partir da leitura da ata da reunião do dia 4 de abril (fls. 361/444), em que está registrado que diversos representantes da sociedade civil não estavam entendendo o que estava se passando, formulando questionamentos que não foram respondidos, essenciais para apresentação de propostas objetivas. Não apenas nesta ata, mas também da leitura da ata da reunião 07/03/2012, verifica-se que a participação popular foi apenas deferida para se autorizar que os representantes populares falassem, mas suas ponderações foram todas indeferidas, formando-se um verdadeiro muro diante das suas reivindicações. Os esclarecimentos foram dados de forma genérica, passando-se na reunião seguinte à votação, numa reunião em que, segundo consta na ata (fls. 365/367), o número de lugares para o público foi bem reduzido em relação a reuniões anteriores, e com limitações de filmagem. A formação tardia do Conselho Gestor, o verdadeiro "paredão" formado quanto às propostas populares, é um sério indício de que a aprovação do plano veio sem a participação popular, com inobservância do disposto no artigo 175 do Plano Diretor e do artigo 19 do Decreto Municipal nº 44.667/2004. Não há notícia, também, nas cópias do projeto juntadas aos autos, que o cadastro dos moradores do perímetro objeto de intervenção a fim de se perquirir o número de pessoas que moram na região, em especial de pessoas de baixa renda, tenha sido realizado. Todos estes fatos demonstram, ao menos no que pertine aos requisitos para a concessão de liminar, no que pertine ao "fumus boni juris", que não foram observados os incisos I, II, VI, VII e IX do artigo 175 do Plano Diretor do Município. E se a implementação do Projeto Consolidado prosseguir da forma apresentada, sem a participação popular efetiva, haverá perecimento de direito, uma vez que não será mais possível ouvir, votar e implementar as alterações propostas pelos representantes populares. Neste contexto, defiro a liminar para que a ré se abstenha de promover, por si só ou por meio de terceiros, qualquer intervenção urbanística na área objeto do "Projeto Nova Luz", fundada na aprovação do Plano de Urbanização objeto de questionamento, inclusive que se abstenha de publicar eventual edital de concorrência até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Servindo esse despacho como mandado, cite-se e intime-se a ré (Fazenda Pública do Município de São Paulo - PMSP - Viaduto do Chá, nº 15 - Centro - São Paulo/SP), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 320 do mesmo diploma legal. Prazo para cumprimento: 5 dias. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 6º andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital.


Podemos encaminhar a quem se interessar pelo processo na íntegra.
Envie e-mail para apropriacaodaluz@gmail.com e podemos disponibilizar e acessibilizar essa informação. 


A luta continua!!

Grata
beijos
Paula Ribas

3 comentários:

zephyriu disse...

PAULA PARABÉNS PELA LUTA!!

Paula Ribas disse...

Valeu pessoal pelo apoio e solidariedade a nossa luta em prol da dignidade em viver no centro de SP. Valeu!

Luís H. Cotingüiba disse...

Parabéns! Força, continuem lutando todos!
Abaixo à cidadania fragmentada e a cidadania de segunda classe que o capital em parceria com o poder público tentam impor sobre aqueles que estão no seu caminho.

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O blog Apropriação da Luz é a oportunidade de você ver e saber como os moradores e comerciantes da região da Santa Ifigênia e Luz pensam sobre o projeto Nova Luz. Veja conteúdo produzido por moradores da região e saiba o ponto de vista de quem passa pelos impactos sociais do projeto. Pois, ver por dentro é ver de perto. Grata por seu interesse!

 
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