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Primeria página do processo |
Caros parceiros,
O projeto Nova Luz foi suspenso novamente!
Dessa vez por falta de participação popular no processo de construção e inclusão das demandas sociais do Conselho Gestor de ZEIS 03. (essa é a quarta ação movida contra o projeto Nova Luz, veja o que saiu na imprensa da época com outros processos)
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Leia a LIMINAR na íntegra!!
Trata-se de ação pública, ajuizada pela Defensoria Pública, visando a suspensão liminar de deliberação tomada pelo Conselho Gestor da ZEIS 03 C016 (Nova Luz), reclamar o desatendimento ao princípio da gestão democrática da cidade que tem argumento o que segue:
1) não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor;
2) ofensa ao regimento interno do Conselho Gestor no momento da votação;
3) não atendimento aos requisitos legais para aprovação do Plano Urbanístico da Zona de Especial Interessa Social;
4) A formação tardia do Conselho Gestor de ZEIS 03 Nova LUZ;
4) A formação tardia do Conselho Gestor de ZEIS 03 Nova LUZ;
5) A falta de cadastro completo dos moradores das 45 quadras para a aprovação do edital;
6) Que a sociedade civil tem que enfrentar um "paredão" para propor e incluir demandas sociais, entre outras...
Destaco abaixo os argumentos desse processo e como a juíza Dra. Alexandra Fuchs de Araujo compreendeu do que a prefeitura chama e/ou chamou de "participação social", leia trecho:
"Como corretamente lembrado
pelo Ministério Público em seu parecer, a situação atual é de constante
desrespeito da Prefeitura Municipal para com a exigência constitucional
e infraconstitucional de necessidade de participação popular nos
processos deliberativos relativos às políticas
públicas de habitação. Quanto aos fatos narrados na inicial: Em relação
à não participação de fato ao longo do processo de discussão do
Conselho Gestor, é fato que o Plano de Urbanização da ZEIS não levou em
consideração, exceto do ponto de vista formal, a
participação popular, e este fato se verifica em especial a partir da
leitura da ata da reunião do dia 4 de abril (fls. 361/444), em que está
registrado que diversos representantes da sociedade civil não estavam
entendendo o que estava se passando, formulando
questionamentos que não foram respondidos, essenciais para apresentação
de propostas objetivas. Não apenas nesta ata, mas também da leitura da
ata da reunião 07/03/2012, verifica-se que a participação popular foi
apenas deferida para se autorizar que os representantes
populares falassem, mas suas ponderações foram todas indeferidas,
formando-se um verdadeiro muro diante das suas reivindicações. Os
esclarecimentos foram dados de forma genérica, passando-se na reunião
seguinte à votação, numa reunião em que, segundo consta
na ata (fls. 365/367), o número de lugares para o público foi bem
reduzido em relação a reuniões anteriores, e com limitações de filmagem.
A formação tardia do Conselho Gestor, o verdadeiro "paredão" formado
quanto às propostas populares, é um sério indício
de que a aprovação do plano veio sem a participação popular, com
inobservância do disposto no artigo 175 do Plano Diretor e do artigo 19
do Decreto Municipal nº 44.667/2004. Não há notícia, também, nas cópias
do projeto juntadas aos autos, que o cadastro dos
moradores do perímetro objeto de intervenção a fim de se perquirir o
número de pessoas que moram na região, em especial de pessoas de baixa
renda, tenha sido realizado. Todos estes fatos demonstram, ao menos no
que pertine aos requisitos para a concessão de
liminar, no que pertine ao "fumus boni juris", que não foram observados
os incisos I, II, VI, VII e IX do artigo 175 do Plano Diretor do
Município. E se a implementação do Projeto Consolidado prosseguir da
forma apresentada, sem a participação popular efetiva,
haverá perecimento de direito, uma vez que não será mais possível
ouvir, votar e implementar as alterações propostas pelos representantes
populares. Neste contexto, defiro a liminar para que a ré se abstenha de
promover, por si só ou por meio de terceiros,
qualquer intervenção urbanística na área objeto do "Projeto Nova Luz",
fundada na aprovação do Plano de Urbanização objeto de questionamento,
inclusive que se abstenha de publicar eventual edital de concorrência
até o julgamento da presente ação, sob pena
de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Servindo esse despacho como mandado, cite-se e intime-se a ré (Fazenda
Pública do Município de São Paulo - PMSP -- PMSP - Viaduto do Chá, nº 15 -
Centro - São Paulo/SP), por oficial de justiça, nos termos
da ação proposta, conforme petição inicial..."
Segue abaixo o texto na integra:
I S T O S. ÓRGÃO PAGADOR: DPSP Trata-se de ação civil pública,
ajuizada pela Defensoria Pública, visando a suspensão liminar de
deliberação tomada pelo Conselho Gestor da ZEIS 3C016 (nova Luz),
reclamar o desatendimento ao princípio da gestão democrática
da cidade pelos seguintes motivos: 1) não participação de fato ao longo
do processo de discussão do Conselho Gestor; 2) ofensa ao regimento
interno do Conselho Gestor no momento da votação; 3) não atendimento aos
requisitos legais para aprovação do Plano Urbanístico
da Zona de Especial Interesse Social. O Ministério Público opinou pela
concessão da liminar. É o relatório. Decido. Como bem ponderado pelo
Ministério Público, a gestão democrática da cidade implica na efetiva
participação de pessoas e associações, representativas
dos diversos segmentos da sociedade civil, no processo de organização,
planejamento, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos
de políticas públicas para a modificação do ambiente urbano da cidade. A
concreta participação dos cidadãos na deliberação
e fiscalização dos atos administrativos que tenham por objeto a
intervenção urbanística é salutar manifestação da democracia direta,
forma de auto-governo prevista na Constituição: Art. 1º. Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição. A Constituição definiu os objetivos e a competência para a
execução do Plano de Desenvolvimento Urbano no art. 182 da Carta: "O
art. 21, XX, da CF de 1988 declara competir à União instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos; enquanto seu art. 182
estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." AFONSO DA
SILVA, José. Direito Urbanístico Brasileiro. 5ª edição. Pg. 59. Art.182-
A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A
regulamentação deste artigo foi promovida pela Lei Federal
n. 10.257/01, chamada de Estatuto da Cidade. Nela, o legislador
expressou em diversos pontos a necessidade da participação social
efetiva para a adequada execução do processo de desenvolvimento urbano,
uma vez que a consecução de suas finalidades só é possível
com a promoção de canais de comunicação para que os habitantes da
cidade se manifestem, adicionando aos trabalhos administrativos
informações e opiniões, seja de caráter técnico ou prático. Alguns
trechos representativos da garantia à gestão democrática da
cidade no Estatuto: Art. 2º.A política urbana tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: II gestão democrática
por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano; XIII audiência do Poder Público municipal e da
população interessada nos processos de implantação
de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos
sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança
da população; (...) Art. 43.Para garantir a gestão democrática da
cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os
seguintes instrumentos: I órgãos colegiados de política urbana, nos
níveis nacional, estadual e municipal; II debates, audiências e
consultas públicas; III conferências sobre assuntos de interesse urbano,
nos níveis nacional, estadual e municipal; IV iniciativa
popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano; V (VETADO) Art. 44.No âmbito municipal, a gestão
orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do
art. 4odesta Lei incluirá a realização de debates, audiências
e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória
para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 45. Os organismos
gestores das regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população
e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de
modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno
exercício da cidadania. Como corretamente lembrado
pelo Ministério Público em seu parecer, a situação atual é de constante
desrespeito da Prefeitura Municipal para com a exigência constitucional
e infraconstitucional de necessidade de participação popular nos
processos deliberativos relativos às políticas
públicas de habitação. Quanto aos fatos narrados na inicial: Em relação
à não participação de fato ao longo do processo de discussão do
Conselho Gestor, é fato que o Plano de Urbanização da ZEIS não levou em
consideração, exceto do ponto de vista formal, a
participação popular, e este fato se verifica em especial a partir da
leitura da ata da reunião do dia 4 de abril (fls. 361/444), em que está
registrado que diversos representantes da sociedade civil não estavam
entendendo o que estava se passando, formulando
questionamentos que não foram respondidos, essenciais para apresentação
de propostas objetivas. Não apenas nesta ata, mas também da leitura da
ata da reunião 07/03/2012, verifica-se que a participação popular foi
apenas deferida para se autorizar que os representantes
populares falassem, mas suas ponderações foram todas indeferidas,
formando-se um verdadeiro muro diante das suas reivindicações. Os
esclarecimentos foram dados de forma genérica, passando-se na reunião
seguinte à votação, numa reunião em que, segundo consta
na ata (fls. 365/367), o número de lugares para o público foi bem
reduzido em relação a reuniões anteriores, e com limitações de filmagem.
A formação tardia do Conselho Gestor, o verdadeiro "paredão" formado
quanto às propostas populares, é um sério indício
de que a aprovação do plano veio sem a participação popular, com
inobservância do disposto no artigo 175 do Plano Diretor e do artigo 19
do Decreto Municipal nº 44.667/2004. Não há notícia, também, nas cópias
do projeto juntadas aos autos, que o cadastro dos
moradores do perímetro objeto de intervenção a fim de se perquirir o
número de pessoas que moram na região, em especial de pessoas de baixa
renda, tenha sido realizado. Todos estes fatos demonstram, ao menos no
que pertine aos requisitos para a concessão de
liminar, no que pertine ao "fumus boni juris", que não foram observados
os incisos I, II, VI, VII e IX do artigo 175 do Plano Diretor do
Município. E se a implementação do Projeto Consolidado prosseguir da
forma apresentada, sem a participação popular efetiva,
haverá perecimento de direito, uma vez que não será mais possível
ouvir, votar e implementar as alterações propostas pelos representantes
populares. Neste contexto, defiro a liminar para que a ré se abstenha de
promover, por si só ou por meio de terceiros,
qualquer intervenção urbanística na área objeto do "Projeto Nova Luz",
fundada na aprovação do Plano de Urbanização objeto de questionamento,
inclusive que se abstenha de publicar eventual edital de concorrência
até o julgamento da presente ação, sob pena
de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Servindo esse despacho como mandado, cite-se e intime-se a ré (Fazenda
Pública do Município de São Paulo - PMSP - Viaduto do Chá, nº 15 -
Centro - São Paulo/SP), por oficial de justiça, nos termos
da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e
fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que, se não
contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado
cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo(s) autor(es), em conformidade com o artigo 285 do Código
de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 320 do mesmo diploma
legal. Prazo para cumprimento: 5 dias. As audiências realizam-se no
Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80,
6º andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital.
Podemos encaminhar a quem se interessar pelo processo na íntegra.
Envie e-mail para apropriacaodaluz@gmail.com e podemos disponibilizar e acessibilizar essa informação.
A luta continua!!
Grata
beijos
Paula Ribas
3 comentários:
PAULA PARABÉNS PELA LUTA!!
Valeu pessoal pelo apoio e solidariedade a nossa luta em prol da dignidade em viver no centro de SP. Valeu!
Parabéns! Força, continuem lutando todos!
Abaixo à cidadania fragmentada e a cidadania de segunda classe que o capital em parceria com o poder público tentam impor sobre aqueles que estão no seu caminho.
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O blog Apropriação da Luz é a oportunidade de você ver e saber como os moradores e comerciantes da região da Santa Ifigênia e Luz pensam sobre o projeto Nova Luz. Veja conteúdo produzido por moradores da região e saiba o ponto de vista de quem passa pelos impactos sociais do projeto. Pois, ver por dentro é ver de perto. Grata por seu interesse!