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| Primeria página do processo | 
 Caros parceiros, 
O projeto Nova Luz foi suspenso novamente!
Dessa vez por falta de participação popular no processo de construção e inclusão das demandas sociais do Conselho Gestor de ZEIS 03. (essa é a quarta ação movida contra o projeto Nova Luz, veja o que saiu na imprensa da época com outros processos)
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Leia a LIMINAR na íntegra!!
Trata-se de ação pública, ajuizada pela Defensoria Pública, visando a suspensão liminar de deliberação tomada pelo Conselho Gestor da ZEIS 03 C016 (Nova Luz), reclamar o desatendimento ao princípio da gestão democrática da cidade que tem argumento o que segue:
1) não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor; 
2) ofensa ao regimento interno do Conselho Gestor no momento da votação; 
3) não atendimento aos requisitos legais para aprovação do Plano Urbanístico da Zona de Especial Interessa Social;
4) A formação tardia do Conselho Gestor de ZEIS 03 Nova LUZ;
4) A formação tardia do Conselho Gestor de ZEIS 03 Nova LUZ;
5) A falta de cadastro completo dos moradores das 45 quadras para a aprovação do edital;
6) Que a sociedade civil tem que enfrentar um "paredão" para propor e incluir demandas sociais, entre outras...
Destaco abaixo os argumentos desse processo e como a juíza Dra. Alexandra Fuchs de Araujo compreendeu do que a prefeitura chama e/ou chamou de "participação social", leia trecho:
"Como corretamente lembrado
 pelo Ministério Público em seu parecer, a situação atual é de constante
 desrespeito da Prefeitura Municipal para com a exigência constitucional
 e infraconstitucional de necessidade de participação popular nos 
processos deliberativos relativos às políticas
 públicas de habitação. Quanto aos fatos narrados na inicial: Em relação
 à não participação de fato ao longo do processo de discussão do 
Conselho Gestor, é fato que o Plano de Urbanização da ZEIS não levou em 
consideração, exceto do ponto de vista formal, a
 participação popular, e este fato se verifica em especial a partir da 
leitura da ata da reunião do dia 4 de abril (fls. 361/444), em que está 
registrado que diversos representantes da sociedade civil não estavam 
entendendo o que estava se passando, formulando
 questionamentos que não foram respondidos, essenciais para apresentação
 de propostas objetivas. Não apenas nesta ata, mas também da leitura da 
ata da reunião 07/03/2012, verifica-se que a participação popular foi 
apenas deferida para se autorizar que os representantes
 populares falassem, mas suas ponderações foram todas indeferidas, 
formando-se um verdadeiro muro diante das suas reivindicações. Os 
esclarecimentos foram dados de forma genérica, passando-se na reunião 
seguinte à votação, numa reunião em que, segundo consta
 na ata (fls. 365/367), o número de lugares para o público foi bem 
reduzido em relação a reuniões anteriores, e com limitações de filmagem.
 A formação tardia do Conselho Gestor, o verdadeiro "paredão" formado 
quanto às propostas populares, é um sério indício
 de que a aprovação do plano veio sem a participação popular, com 
inobservância do disposto no artigo 175 do Plano Diretor e do artigo 19 
do Decreto Municipal nº 44.667/2004. Não há notícia, também, nas cópias 
do projeto juntadas aos autos, que o cadastro dos
 moradores do perímetro objeto de intervenção a fim de se perquirir o 
número de pessoas que moram na região, em especial de pessoas de baixa 
renda, tenha sido realizado. Todos estes fatos demonstram, ao menos no 
que pertine aos requisitos para a concessão de
 liminar, no que pertine ao "fumus boni juris", que não foram observados
 os incisos I, II, VI, VII e IX do artigo 175 do Plano Diretor do 
Município. E se a implementação do Projeto Consolidado prosseguir da 
forma apresentada, sem a participação popular efetiva,
 haverá perecimento de direito, uma vez que não será mais possível 
ouvir, votar e implementar as alterações propostas pelos representantes 
populares. Neste contexto, defiro a liminar para que a ré se abstenha de
 promover, por si só ou por meio de terceiros,
 qualquer intervenção urbanística na área objeto do "Projeto Nova Luz", 
fundada na aprovação do Plano de Urbanização objeto de questionamento, 
inclusive que se abstenha de publicar eventual edital de concorrência 
até o julgamento da presente ação, sob pena
 de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
Servindo esse despacho como mandado, cite-se e intime-se a ré (Fazenda 
Pública do Município de São Paulo - PMSP -- PMSP - Viaduto do Chá, nº 15 - 
Centro - São Paulo/SP), por oficial de justiça, nos termos
 da ação proposta, conforme petição inicial..."
Segue abaixo o texto na integra: 
 I S T O S. ÓRGÃO PAGADOR: DPSP Trata-se de ação civil pública,
 ajuizada pela Defensoria Pública, visando a suspensão liminar de 
deliberação tomada pelo Conselho Gestor da ZEIS 3C016 (nova Luz), 
reclamar o desatendimento ao princípio da gestão democrática
 da cidade pelos seguintes motivos: 1) não participação de fato ao longo
 do processo de discussão do Conselho Gestor; 2) ofensa ao regimento 
interno do Conselho Gestor no momento da votação; 3) não atendimento aos
 requisitos legais para aprovação do Plano Urbanístico
 da Zona de Especial Interesse Social. O Ministério Público opinou pela 
concessão da liminar. É o relatório. Decido. Como bem ponderado pelo 
Ministério Público, a gestão democrática da cidade implica na efetiva 
participação de pessoas e associações, representativas
 dos diversos segmentos da sociedade civil, no processo de organização, 
planejamento, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos 
de políticas públicas para a modificação do ambiente urbano da cidade. A
 concreta participação dos cidadãos na deliberação
 e fiscalização dos atos administrativos que tenham por objeto a 
intervenção urbanística é salutar manifestação da democracia direta, 
forma de auto-governo prevista na Constituição: Art. 1º. Parágrafo 
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
 de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta 
Constituição. A Constituição definiu os objetivos e a competência para a
 execução do Plano de Desenvolvimento Urbano no art. 182 da Carta: "O 
art. 21, XX, da CF de 1988 declara competir à União instituir
 diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, 
saneamento básico e transportes urbanos; enquanto seu art. 182 
estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo 
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
 lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." AFONSO DA 
SILVA, José. Direito Urbanístico Brasileiro. 5ª edição. Pg. 59. Art.182-
 A política de desenvolvimento urbano, executada
 pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em 
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A 
regulamentação deste artigo foi promovida pela Lei Federal
 n. 10.257/01, chamada de Estatuto da Cidade. Nela, o legislador 
expressou em diversos pontos a necessidade da participação social 
efetiva para a adequada execução do processo de desenvolvimento urbano, 
uma vez que a consecução de suas finalidades só é possível
 com a promoção de canais de comunicação para que os habitantes da 
cidade se manifestem, adicionando aos trabalhos administrativos 
informações e opiniões, seja de caráter técnico ou prático. Alguns 
trechos representativos da garantia à gestão democrática da
 cidade no Estatuto: Art. 2º.A política urbana tem por objetivo ordenar o
 pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade 
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: II gestão democrática 
por meio da participação da população e de
 associações representativas dos vários segmentos da comunidade na 
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
 desenvolvimento urbano; XIII audiência do Poder Público municipal e da 
população interessada nos processos de implantação
 de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos 
sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança 
da população; (...) Art. 43.Para garantir a gestão democrática da 
cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os
 seguintes instrumentos: I órgãos colegiados de política urbana, nos 
níveis nacional, estadual e municipal; II debates, audiências e 
consultas públicas; III conferências sobre assuntos de interesse urbano,
 nos níveis nacional, estadual e municipal; IV iniciativa
 popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano; V (VETADO) Art. 44.No âmbito municipal, a gestão
 orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do 
art. 4odesta Lei incluirá a realização de debates, audiências
 e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória
 para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 45. Os organismos 
gestores das regiões metropolitanas e aglomerações
 urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população
 e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de
 modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno 
exercício da cidadania. Como corretamente lembrado
 pelo Ministério Público em seu parecer, a situação atual é de constante
 desrespeito da Prefeitura Municipal para com a exigência constitucional
 e infraconstitucional de necessidade de participação popular nos 
processos deliberativos relativos às políticas
 públicas de habitação. Quanto aos fatos narrados na inicial: Em relação
 à não participação de fato ao longo do processo de discussão do 
Conselho Gestor, é fato que o Plano de Urbanização da ZEIS não levou em 
consideração, exceto do ponto de vista formal, a
 participação popular, e este fato se verifica em especial a partir da 
leitura da ata da reunião do dia 4 de abril (fls. 361/444), em que está 
registrado que diversos representantes da sociedade civil não estavam 
entendendo o que estava se passando, formulando
 questionamentos que não foram respondidos, essenciais para apresentação
 de propostas objetivas. Não apenas nesta ata, mas também da leitura da 
ata da reunião 07/03/2012, verifica-se que a participação popular foi 
apenas deferida para se autorizar que os representantes
 populares falassem, mas suas ponderações foram todas indeferidas, 
formando-se um verdadeiro muro diante das suas reivindicações. Os 
esclarecimentos foram dados de forma genérica, passando-se na reunião 
seguinte à votação, numa reunião em que, segundo consta
 na ata (fls. 365/367), o número de lugares para o público foi bem 
reduzido em relação a reuniões anteriores, e com limitações de filmagem.
 A formação tardia do Conselho Gestor, o verdadeiro "paredão" formado 
quanto às propostas populares, é um sério indício
 de que a aprovação do plano veio sem a participação popular, com 
inobservância do disposto no artigo 175 do Plano Diretor e do artigo 19 
do Decreto Municipal nº 44.667/2004. Não há notícia, também, nas cópias 
do projeto juntadas aos autos, que o cadastro dos
 moradores do perímetro objeto de intervenção a fim de se perquirir o 
número de pessoas que moram na região, em especial de pessoas de baixa 
renda, tenha sido realizado. Todos estes fatos demonstram, ao menos no 
que pertine aos requisitos para a concessão de
 liminar, no que pertine ao "fumus boni juris", que não foram observados
 os incisos I, II, VI, VII e IX do artigo 175 do Plano Diretor do 
Município. E se a implementação do Projeto Consolidado prosseguir da 
forma apresentada, sem a participação popular efetiva,
 haverá perecimento de direito, uma vez que não será mais possível 
ouvir, votar e implementar as alterações propostas pelos representantes 
populares. Neste contexto, defiro a liminar para que a ré se abstenha de
 promover, por si só ou por meio de terceiros,
 qualquer intervenção urbanística na área objeto do "Projeto Nova Luz", 
fundada na aprovação do Plano de Urbanização objeto de questionamento, 
inclusive que se abstenha de publicar eventual edital de concorrência 
até o julgamento da presente ação, sob pena
 de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
Servindo esse despacho como mandado, cite-se e intime-se a ré (Fazenda 
Pública do Município de São Paulo - PMSP - Viaduto do Chá, nº 15 - 
Centro - São Paulo/SP), por oficial de justiça, nos termos
 da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e
 fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que, se não 
contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado 
cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
 alegados pelo(s) autor(es), em conformidade com o artigo 285 do Código 
de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 320 do mesmo diploma 
legal. Prazo para cumprimento: 5 dias. As audiências realizam-se no 
Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80,
 6º andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital. 
Podemos encaminhar a quem se interessar pelo processo na íntegra.
Envie e-mail para apropriacaodaluz@gmail.com e podemos disponibilizar e acessibilizar essa informação.  
A luta continua!! 
Grata
beijos
Paula Ribas
 12:47
12:47
 Paula Ribas
Paula Ribas
 

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3 comentários:
PAULA PARABÉNS PELA LUTA!!
Valeu pessoal pelo apoio e solidariedade a nossa luta em prol da dignidade em viver no centro de SP. Valeu!
Parabéns! Força, continuem lutando todos!
Abaixo à cidadania fragmentada e a cidadania de segunda classe que o capital em parceria com o poder público tentam impor sobre aqueles que estão no seu caminho.
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O blog Apropriação da Luz é a oportunidade de você ver e saber como os moradores e comerciantes da região da Santa Ifigênia e Luz pensam sobre o projeto Nova Luz. Veja conteúdo produzido por moradores da região e saiba o ponto de vista de quem passa pelos impactos sociais do projeto. Pois, ver por dentro é ver de perto. Grata por seu interesse!