quarta-feira, 27 de junho de 2012

GESTAO KASSAB: deixa marca de desmoralização, rejeição e exclusão social - caiu a terceira liminar

Caros parceiros,

A cada dia o projeto Nova Luz vai mostrando a que veio.

A cassação dessa terceira liminar certamente deixa mais evidente uma situação que todos nós já sabemos: a pressa e a tratorada na sociedade com que esse projeto Nova Luz esta sendo realizado.

O governo Kassab já está tão desmoralizado, sem credibilidade, sem legitimidade popular (vide as pesquisas de reprovação e rejeição de 36% considerado ruim ou péssimo da gestão Kassab) que o pudor agora acabou mesmo!

Isso sem falar dos escândalos que envolveu o diretor do APROV,  Hussain Aref Saab, o diretor responsável pela aprovação de grandes e médias construções na capital paulista durante sete anos dos mandatos do prefeito Gilberto Kassab (PSD), adquiriu 106 imóveis ao longo do período, enquanto sua renda declarada é de R$ 20 mil mensais.

A prefeitura e alguns pares vem com mão de ferro para tentar levar o que pode, o quanto pode desse fim de administração pública que deixará apenas a marca da exclusão social e do abondono na cidade de SP. 

Nós, sociedade civil e moradores da região da Luz e Santa Ifigenia, nos resta trazer a tona com transparência esse processo que estamos passando.  Que, vale lembrar, começa por aqui e vai impestiar por toda SP.

Até o momento não temos GARATIAS REAIS e RESPOSTAS PRECISAS sobre NADA!!!
Perguntas simples, como por exemplo:
As famílias desapropriadas para onde vão?
Quanto vão pagar para os desapropriados da região?

NADA GARANTE A SOCIEDADE !
NAO SABEMOS O QUE VEM PELA FRENTE!
ESTAMOS NAS MAOS DO MERCADO IMOBILIARIO QUE AQUI QUER SE VALER POR MEIO DE VALORIZACAO DO TERRENO NO CENTRO!

Segue abaixo a resposta do juiz que certamente não leu o processo que fundamentamos junto a defensoria pública, pois ele não respondeu e provou como a sociedade civil tem suas demandas consideradas já que nossa ação foi por falta de participação popular.

A LUTA CONTINUA PESSOAL !!!
VAMOS CONTINUAR.....


Veja a seguir:

 DESPACHO
Nº 0022646-87.2012.8.26.0000/

50001 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Andre Carlos Livovschi - Agravado: Mm
Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Município de São Paulo - Processo n. 0022646-
87.2012.8.26.0000/50001 1 - Trata-se de pedido de extensão ao processo nº 0019326-64.2012.8.26.0053, do eg. Juízo da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, dos efeitos da suspensão concedida nestes autos, corroborada pelo v. acórdão do eg.
Órgão Especial (fls 222/225), à tutela antecipada na ação popular nº 0043538-86.2011.8.26.0053, em trâmite no eg. Juízo da 8ª
Vara da Fazenda Pública da Capital. Na origem, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Município de São Paulo, visando a suspensão de deliberação tomada
pelo Conselho Gestor da ZEIS 3C016 (Nova Luz), reclamando o desatendimento ao princípio da gestão democrática da cidade
pelos seguintes motivos: 1) não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor; 2) ofensa ao
regimento interno do Conselho Gestor no momento da votação; 3) não atendimento aos requisitos legais para aprovação do
Plano Urbanístico da Zona de Especial Interesse Social. À força da antecipação dos efeitos da tutela, determinou o eg. Juízo de
origem que a ré se abstenha de promover, por si só ou por meio de terceiros, qualquer intervenção urbanística na área objeto do
“Projeto Nova Luz”, fundada na aprovação do Plano de Urbanização objeto de questionamento, inclusive que se abstenha de
publicar eventual edital de concorrência até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50.000,00.

http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=6&nuDiario=1209&cdCaderno=11&nuSeqpagina=944

É caso de deferimento da rogada ordem de extensão. De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nº 12.016/09, nº
8.437/92 e nº 9.494/97), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou
de tutela antecipada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A sistemática de contracautela
permite, ainda, que o Presidente do Tribunal estenda os efeitos da suspensão a liminares supervenientes cujo objeto seja
idêntico, mediante simples aditamento do pedido original. Verifico, no caso, identidade de objeto entre a decisão que se pretende
suspender e a que já foi suspensa, que também versa sobre a implementação urbanística denominada “Projeto Nova Luz” Está
caracterizado, aqui, evidente risco de grave lesão à economia pública, haja vista que, como destacado na decisão de fls.
125/136, o requerente observa já ter mobilizado recursos públicos de expressiva extensão para a plena efetividade da lei cujos
efeitos declarou suspensa a decisão ora hostilizada. Com efeito, planilha que escolta este pedido excepcional retrata que já
foram empenhados expressivos R$ 15.096.049,38 (quinze milhões, noventa e seis mil quarenta e nove reais e trinta e oito
centavos), dos quais R$ 13.372.118,58 (treze milhões trezentos e setenta e dois mil, cento e dezoito reais e cinquenta centavos)
já foram efetivamente liquidados (fls. 81 e seguintes), a denotar expressivo investimento público direcionado à consecução dos
objetivos do diploma legal de eficácia suspensa na decisão vergastada. Sobreleva observar, segundo o que reporta o Município
requerente, que à força do diploma legal contrastado na ação popular em comento a Administração fez deflagrar concorrência
pública voltada à prestação de serviços de elaboração de projeto urbanístico e plano urbanístico específico para o local, incluindo
estudos de impacto ambiental e plano de comunicação com a comunidade interessada, certame já encerrado, com contrato
administrativo já entabulado com o consórcio vitorioso e com serviços já executados à larga e que estão a avançar à fase de
licenciamento ambiental e urbanístico junto aos órgãos competentes. Nesse pendor, parece legítimo reconhecer que a protelação
da suspensão dos efeitos da lei hostilizada na demanda popular implica reflexa paralisação do próprio contrato administrativo
sequencial à aludida concorrência pública, com sério e potencial risco de incremento à pessoa política de ônus superiores aos
projetados, na medida em que se expõe o erário aos riscos da revisão dos valores adrede estipulados ou de futura ação
indenizatória. Tem-se igualmente configurada a existência de lesão à ordem pública, entendida esta na acepção jurídicoadministrativa
que lhe empresta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos pedidos de suspensão de segurança.
Segundo esse entendimento, que se abona, estaria inserto no conceito de ordem pública o de ordem administrativa em geral,
concebida esta como a normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício
das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf. AgRg na suspensão de segurança nº 4.178, do Rio de Janeiro,
rel. Min. Cezar Peluso, decisão plenária de 20.10.2011). Assim, representa violação à ordem pública provimento judicial que
obstaculiza ou dificulta, sem causa legítima, o adequado exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas.
É sabido que em larga margem a área abarcada pela chamada concessão urbanística da Nova Luz apresenta nas últimas
décadas processo de contínua degradação, com imóveis fechados, deteriorados, ocupados por pessoas em situação de notório
risco social e com a marcada presença de consumidores de drogas que lhe rendeu a pecha de “cracolândia”, tudo a exigir a
implementação de políticas públicas voltadas à recuperação do ambiente artificial ou cultural degradado, sendo este, por
princípio, o móvel do legislador municipal cujos instrumentos de atuação concernem à ação discricionária e presumivelmente
legítima da Administração.
Com efeito, convém remarcar ser conhecido princípio de hermenêutica constitucional o da presunção
de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, de modo que, salvo razões realmente ponderáveis, de marcado
desapego do diploma legal ao texto constitucional, os enunciados infraconstitucionais devem ser preservados, máxime em juízo
de cognição sumária. Especialmente no caso da Lei Municipal nº 14.918/09, quadra observar que esse diploma legal desafia
ação direta de constitucionalidade perante o eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (ADC nº 0069502-46.2011),
com tutela liminar indeferida por decisão secundada à unanimidade pelo alto colegiado em sede de agravo regimental. Dito de
outro modo, ao desprover, à unanimidade, o agravo regimental que desafiava a decisão de indeferimento do pedido de suspensão
liminar dos efeitos do mencionado texto legislativo (AgRg nº 0069502-46.2011.8.26.0000/50001), o colendo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo acabou por reafirmar, em âmbito jurisdicional, a presunção de constitucionalidade das normas
da lei municipal em comento e contra a qual se bate a ação popular referida no presente expediente. Nesse sentido, recruta-se
do reportado julgamento, verbis: “Não assiste razão ao agravante. ‘Em primeiro lugar, o art. 3o do Decreto-lei n° 3.365/41
admite a desapropriação pelos concessionários de serviços públicos, pelos estabelecimentos de caráter público ou que exerçam
funções delegadas de poder público. ‘Assim, a desapropriação pode ser promovida por particular e os diplomas legais atacados
encarregaram entidade privada de promover as desapropriações necessárias à implantação de programa de revitalização de
uma das mais deterioradas regiões da cidade. ‘É caso, portanto, de desapropriação urbanística, que atende a uma finalidade
pública que não se confunde com especulação imobiliária em prejuízo dos associados do autor ou de qualquer outro proprietário
de imóvel abrangido pelo programa. ‘Por outro lado, nem mesmo se vislumbra interesse económico na pretensão do autor, pois
a desapropriação se dará depois de frustrada a composição amigável entre o concessionário e o proprietário do imóvel, como
dispõe o § 4o do art. 2o da Lei n° 14.918/09.
‘Finalmente, ao contrário do que foi salientado na decisão concessiva da liminar, foi
observado, em tese, o devido processo legal, com a realização de audiências públicas durante a tramitação do projeto, o que
assegurou ampla participação popular, conforme documentos anexados aos autos”. Da compaginação disso, parece legítimo
reconhecer que a suspensão dos efeitos de texto normativo, cuja presunção de constitucionalidade fora afirmada pelo colendo
Órgão Especial deste eg. Tribunal, implica embaraço ao adequado exercício das funções da Administração, tudo a justificar a
concessão da suspensão ora rogada.
Em remate, cabe admitir, por final, a existência do chamado “efeito multiplicador”,
consubstanciado no risco de proliferação de demandas idênticas, haja vista que a área abarca imóveis de inúmeros proprietários
ou possuidores potencialmente interessados em suscitar questionamentos de igual natureza. A repetição dessas demandas, sob
iguais fundamentos, desafiaria decisões com o mesmo teor, o que na prática poderia inviabilizar o contrato, por sucessivas
paralisações. Ora, a suspensão dos efeitos da liminar pode abarcar as que seriam futura e eventualmente deferidas, o que
impede o prejuízo acima mencionado, até que a demanda principal, ou demandas principais, no caso de reiteração por outros
autores, sejam definitivamente julgadas.”. Posto isso, defiro o pedido de extensão em ordem a suspender a execução da decisão
proferida nos autos de nº 0019326-64.2012.8.26.0053, do eg. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, comunicando-se
a origem em regime de urgência, por fax. 2 - Registre-se e publique-se o acórdão de fls. 222/225. Int. São Paulo, 19 de junho de
2012. IVAN SARTORI Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Sergio Paulo Livovschi (OAB:
155504/SP) - Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309





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O blog Apropriação da Luz é a oportunidade de você ver e saber como os moradores e comerciantes da região da Santa Ifigênia e Luz pensam sobre o projeto Nova Luz. Veja conteúdo produzido por moradores da região e saiba o ponto de vista de quem passa pelos impactos sociais do projeto. Pois, ver por dentro é ver de perto. Grata por seu interesse!

 
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