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| Parte da ação civil pública encaminhada por meio da Defensoria Pública de SP |
Caros parceiros e parceiras,
Para quem acompanha a nossa luta da moradia no Projeto Nova Luz temos uma ótima notícia: A ação civil pública movida pelo Conselho Gestor de ZEIS 03 do Nova Luz foi julgada PROCEDENTE!
Isto é, a ação que movemos por meio da Defensoria Pública do Estado de SP foi favorável a sociedade civil baseado nos seguintes argumentos: falta de participação popular, formação tardia do conselho gestor, falta do cadastro completo dos moradores e comerciantes da região da Santa Ifigênia e LUZ, falta de paridade no momento da votação, entre outros....
Essa é a primeira ação civil contra o Projeto Nova LUZ que foi julgado a favor da sociedade civil. A juíza Dra. Luiza
Barros Rozas deu parecer favorável, veja o trecho da setença:
a) anular o
procedimento administrativo de participação popular do plano de urbanização
referente a ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé,
a partir da última reunião do Conselho Gestor, realizada aos 04/04/2012;
b)
condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na
retomada do processo administrativo de participação popular da ZEIS 3 C 016 do
Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, a partir da última reunião
válida, garantindo-se paridade do Conselho e incluindo-se as propostas de revisões
da minuta do Plano de Urbanização da ZEIS 3 C 016 formuladas pelos conselheiros
da sociedade civil, devendo ser observados o artigo 175 do Plano Diretor
Estratégico do Município e o artigo 19 do Decreto Municipal n° 44.667/2004, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Sem dúvida nenhuma é um fato muito importante da nossa luta. Essa resposta serve para que fique bem claro de como deve proceder o andamento do Nova Luz daqui pra frente. É claro que a Prefeitura pode recorrer, porém como passamos por uma mudança de gestão municipal acho que não vai acontecer por esse caminho. Pois, a gestão do Fernando Haddad tem se mostrado interessado na opinião e na colocação da sociedade civil organizada. Sentimos que há uma nova e prospera maneira de atuar e de construir as ações relacionadas a cidade.
Já em dezembro de 2012, fomos contatados pela equipe do Secretário de Desenvolvimento Urbano, Fernando de Mello Franco, e fizemos uma reunião bastante positiva com o próprio secretário e sua equipe. Tivemos a oportunidade em apresentar e discutir a nossa proposta sobre moradia no projeto Nova LUZ. Documentos esses construídos dentro do conselho gestor de ZEIS, com várias representações sociais. Esse documento entregue ao secretário foi construido nos últimos 3 anos com várias reuniões, discussões e muitos debates entre a sociedade civil diretamente impactada no bairro da Santa Ifigênia e LUZ.
Em breve farei um post para relatar com mais detalhes sobre as reuniões realizadas com o secretário, Fernando de Mello Franco, e a equipe do prefeito Fernando Haddad para discutir as questões da moradia no projeto Nova LUZ. Afinal, o dinheiro público deve voltar em benefícios para a sociedade civil.
Desde já quero agradecer todo o apoio recebido por várias entidades e pessoas sensibilizadas com nossa luta.
Gratidão sempre!
Faço aqui meus agradecimentos especiais ao defensores públicos por meio do dr. Douglas e a Dra. Anaí que sempre estiveram a nossa disposição desde o início da nossa luta.
Veja a seguir um memorando sobre o processo.
PARA ENTENDER SOBRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Em junho de 2012, o conselho gestor de ZEIS 03 do Nova Luz entrou com uma ação civil pública estimulada pelo modo "tratorado" que ocorreu a votação do PUZEIS realizada no conselho gestor no dia 04 de abril de 2012.
Inconformados como o modo em que a gestão Kassab encaminhava os andamentos do processo Nova Luz, os conselhos da ZEIS, por meio da Defensoria Pública do Estado De São Paulo, deu início ao processo para anular a votação do PUZEIS. A justiça suspendeu o projeto Nova Luz com parecer de que se tratava de um "paredão" para a sociedade civil participar.
Bem, o fato novo, é que a ação foi sentenciada e julgada como PROCEDENTE, isto é, a juiza entendeu que nossos argumentos tem validade pois os requesitos necessários para a realização dessa votação não foi plenamente cumprida.
Num breve relato, veja alguns dos pontos de nossa argumentação:
Trata-se de ação pública, ajuizada pela Defensoria
Pública, visando a suspensão liminar de deliberação tomada pelo Conselho
Gestor da ZEIS 03 C016 (Nova Luz), reclamar o desatendimento ao
princípio da gestão democrática da cidade que tem argumento o que segue:
1) não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor;
2) ofensa ao regimento interno do Conselho Gestor no momento da votação;
3) não atendimento aos requisitos legais para aprovação do Plano Urbanístico da Zona de Especial Interessa Social;
4) A formação tardia do Conselho Gestor de ZEIS 03 Nova LUZ;
5) A falta de cadastro completo dos moradores das 45 quadras para a aprovação do edital;
6) Que a sociedade civil tem que enfrentar um "paredão" para propor e incluir demandas sociais, entre outras...
Veja abaixo parte do texto da sentença em que a juíza anula a votação do dia 04 de abril de 2012:
Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública para:
a) anular o
procedimento administrativo de participação popular do plano de urbanização
referente a ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé,
a partir da última reunião do Conselho Gestor, realizada aos 04/04/2012;
b)
condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na
retomada do processo administrativo de participação popular da ZEIS 3 C 016 do
Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, a partir da última reunião
válida, garantindo-se paridade do Conselho e incluindo-se as propostas de revisões
da minuta do Plano de Urbanização da ZEIS 3 C 016 formuladas pelos conselheiros
da sociedade civil, devendo ser observados o artigo 175 do Plano Diretor
Estratégico do Município e o artigo 19 do Decreto Municipal n° 44.667/2004, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Desta forma, julgo extinto o feito, com
julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por
equidade, em R$ 2.000,00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A seguir veja o que noticiamos na época e destaco o vídeo que gravamos em que mostra como a votação foi realizada:
VEJA NOTÍCIA NA ÍNTEGRA QUE DIVULGAMOS NA ÉPOCA
ASSISTA AQUI AO VIDEO QUE MOSTRA O MOMENTO DA VOTAÇÃO E COMO ACONTECEU
Leia na íntegra o argumento completo da juíza sobre a ação civil pública julgada como PROCEDENTE:
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2013 Teor do ato: (A título de colaboração, informe ao lado do
número do processo, sua localização física: "Prazo 27 C/SAJ") Autos
n° 1939/2012 Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a
presente ação civil pública em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO,
alegando, em síntese, que a deliberação tomada pelo Conselho Gestor da ZEIS 3 C
016 ("Projeto Nova Luz") não observou o princípio da gestão
democrática da cidade em razão dos seguintes motivos: a) não participação de fato
ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor; b) ofensa ao regimento
interno do Conselho Gestor no momento da votação; c) não atendimento aos
requisitos legais para aprovação do Plano Urbanístico da Zona de Especial
Interesse Social. Pediu, então, a procedência do pedido para anulação do
procedimento administrativo de participação popular do plano de urbanização
referente a ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé,
bem como para condenar a ré a retomar o processo administrativo de participação
popular da ZEIS 3 C 016 a partir da última reunião válida. Juntou os documentos
de fls. 24/444. A liminar foi deferida (fls. 463/468). Devidamente citada, a ré
ofertou contestação a fls. 605/635, arguindo, preliminarmente, a falta de
legitimidade ativa da Defensoria Pùblica e, no mérito, refutou os argumentos
aduzidos na petição inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou
os documentos de fls. 636/639. Réplica a fls. 643/651. A Municipalidade e o
Ministério Público requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 639 e 661).
É O RELATÓRIO. D E C I D O. Julgo o feito nesta oportunidade, nos termos do
art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porque desnecessária a
produção de outras provas. Primeiramente, rejeito a preliminar arguida. A
inclusão da Defensoria Pública no rol de legitimados para ajuizar ação civil
pública foi expressamente determinada pela Lei n.° 11.448/2007. Outrossim, as
normas infraconstitucionais de legitimação ativa da Defensoria Pública devem ser
interpretadas levando em consideração as funções institucionais estabelecidas
na Constituição. Nos termos do art. 134 da CF, "A Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5º, LXXIV". Considerado o princípio da máxima efetividade da
Constituição e, especialmente, dos instrumentos de tutela dos direitos por ela
criados, não há dúvida de que o dispositivo transcrito confere à Defensoria
Pública legitimação ativa ampla no plano jurisdicional, tanto sob o aspecto
material, quanto no instrumental. Não há razão para, no plano material, excluir
as relações de direitos coletivos e difusos ou de, no âmbito processual,
limitar seu acesso ao mero plano das ações individuais. No mérito, o pedido é
procedente. O art. 182, par. 1º., da Constituição Federal prevê a necessidade
do Plano Diretor e com a edição do Estatuto da Cidade, elementos importantes
foram adicionados à sua definição jurídica, surgindo um novo texto e um novo
contexto. Esta nova atmosfera jurídica deu uma nova feição ao direito de
propriedade que passou a abranger a relação entre um sujeito ativo determinado
e uma infinita gama de sujeitos passivos potenciais. Isso ocorre por conta do
reconhecimento da propriedade como direito fundamental (natural positivado) do
direito do titular. Previsto em essência no artigo 5°, caput e inciso XXII, CR,
e disciplinado no título III, desde o artigo 1.228 do Código Civil pátrio, é assegurado
a todo indivíduo a faculdade de uso, gozo e disposição da coisa. Isso, todavia,
não é novidade, já que desde a época em que não havia Estados, onde apenas se
formavam agrupamentos humanos, a sociedade primitiva já detinha respeito pela
ligação entre o homem e a coisa, oponíveis a todos os demais, estabelecendo a
fruição sem limitações ou interferências. Enquanto direito fundamental, o
direito à propriedade faz parte dos direitos de primeira geração. Entretanto,
com a evolução do Direito, verificou-se que nenhum direito, nem mesmo os
fundamentais, seriam de todo absolutos, e por conta disso, do caráter absoluto
da fruição, restaram as restrições, para as exclusividades as servidões, e para
a perpetuidade vieram as desapropriações. A noção do direito de propriedade,
então, está redesenhada pelas imposições que o Plano Diretor estabelece para o
seu exercício, através da limitação administrativa e aos meios com que se
pretende interagir com os bens que são por direito da coletividade. Dito de
outro modo: o direito de propriedade, nas Cidades onde o Plano Diretor é
exigido, só transparece nas formas permitidas pelo ordenamento local, e somente
é exercitável através das vias técnico-jurídicas ali permitidas. Graças a esse
peculiar interesse regionalmente considerado, o direito de propriedade é único
em cada Cidade do Estado, pois o exercício do bônus da propriedade se dá nas
formas em que cada grupo comunitário considera ideal. Nesse contexto, fica
cristalina a importância para cada indivíduo da coletividade paulistana de que
a criação do plano diretor se dê somente com a sua verdadeira participação, uma
vez que a propriedade, na Municipalidade de São Paulo, somente será exercitável
dentro dos limites constitucionais, e do jeito que seus próprios cidadãos considerarem
necessário. E isso ocorre justamente porque cada plexo comunitário possui
necessidades específicas e somente através do Plano Diretor é que se busca dar
instrumentos à Municipalidade para satisfazer até o menor dos anseios sociais.
Pelo exposto é que se impõe a participação direta com a máxima efetividade e
isso não se trata de mero capricho ou letra sem sentido. O significado vai
muito além. O Direito de Propriedade brasileiro inserido pelo constituinte
originário no inciso XXIII, do art. 5º, da CR, constitui-se numa forma de fazer
com que toda a proteção jurídica à propriedade, louvada e consagrada pelo mundo
democrático padeça pelo seu desvirtuamento. Ocorre que a participação
democrática na gestão da Cidade, inscrita nos artigos 2º, II e 43 do Estatuto
da Cidade requer mais do que tão somente a convocação da sociedade para os atos
públicos que tem a participação popular como pressuposto necessário. Bem pelo
contrário, a gestão democrática impõe à Municipalidade que, do início até o
término dos trabalhos do plano diretor, realize campanhas massivas de
conscientização e convocação dos munícipes, não só para audiências públicas,
mas sim para promover a sua devida participação no processo administrativo como
um todo. Campanha não é convocação para audiência, mas sim um trabalho de
mobilização popular, que incuta nos cidadãos a vontade de participar e o
entendimento sobre a importância dos assuntos debatidos, tal como dos reflexos
que o anteprojeto terá na cidade. Mas não só. A campanha, de início, deve ser
também aprofundada o suficiente para permitir aos cidadãos o entendimento
material das idéias que a Municipalidade pretende ver presente no novo
anteprojeto, o que viabiliza, de antemão, que a comunidade formule críticas,
sugestões ou reclamações em relação às pretensões governamentais. Ainda mais,
também é necessário clarear, já no início, quais são os mecanismos programados
para intervenção popular. É fundamental que exista uma campanha capaz de
informar os cidadãos sobre o local em que podem encontrar representantes das
comissões do projeto, como exercer o direito de petição junto a Administração
Pública, particularmente quanto à como participar das comissões. Não basta a
existência da possibilidade, uma vez que desta possibilidade só usufruem os já
informados e interessados, ou seja, aqueles mínimos indivíduos para os quais
não era necessária qualquer campanha. É necessário cativar e instruir,
facilitar e promover o acesso de todos, e não de poucos.A população não é mera
legitimadora. É contribuinte para o plano, e isso deve ser revigorado. O
conhecimento gratuito que resta existente em cidadãos ávidos por participar,
ou, se não ávidos, que poderiam assim estar quando tocados pelas campanhas de
conscientização, deve ser levado em importância em nossa sociedade, afinal,
este contexto faz parte do nosso texto jurídico. Nesse sentido, note-se que as
aspirações jurídicas quando do nascimento do Estatuto da Cidade eram justamente
a de que a população teria, de fato, uma participação ativa na elaboração dos futuros
planos e revisões.Volta-se a salientar que a gestão democrática permite ao
munícipe a interferência em todos os momentos do processo, de modo que este
possa criticar e ver suas críticas rebatidas pelo Poder Executivo. Assim, a
gestão democrática da cidade implica a efetiva participação de pessoas e
associações, representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, no
processo de organização, planejamento, execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de políticas públicas para a modificação do ambiente
urbano da cidade. A concreta participação dos cidadãos na deliberação e
fiscalização dos atos administrativos que tenham por objeto a intervenção
urbanística é salutar manifestação da democracia direta, forma de auto-governo
prevista na Constituição: Art. 1º. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição. A Constituição definiu os objetivos e a competência para a
execução do Plano de Desenvolvimento Urbano no art. 182 da Carta: "O art.
21, XX, da CF de 1988 declara competir à União instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos; enquanto seu art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." AFONSO DA
SILVA, José. Direito Urbanístico Brasileiro. 5ª edição. Pg. 59. Art.182- A
política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes. A regulamentação deste artigo foi promovida pela Lei Federal n.
10.257/01, chamada de Estatuto da Cidade. Nela, o legislador expressou em
diversos pontos a necessidade da participação social efetiva para a adequada execução
do processo de desenvolvimento urbano, uma vez que a consecução de suas
finalidades só é possível com a promoção de canais de comunicação para que os
habitantes da cidade se manifestem, adicionando aos trabalhos administrativos
informações e opiniões, seja de caráter técnico ou prático. Alguns trechos
representativos da garantia à gestão democrática da cidade no Estatuto: Art.
2º.A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes
diretrizes gerais: II gestão democrática por meio da participação da população
e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano; XIII audiência do Poder Público municipal e da
população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou
atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural
ou construído, o conforto ou a segurança da população; (...) Art. 43.Para
garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros,
os seguintes instrumentos: I órgãos colegiados de política urbana, nos níveis
nacional, estadual e municipal; II debates, audiências e consultas públicas;
III conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional,
estadual e municipal; IV iniciativa popular de projeto de lei e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano; V (VETADO) Art. 44.No âmbito
municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do
inciso III do art. 4odesta Lei incluirá a realização de debates, audiências e
consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua
aprovação pela Câmara Municipal. Art. 45. Os organismos gestores das regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o
pleno exercício da cidadania. Como corretamente lembrado pelo Ministério
Público em seu parecer, a situação atual é de constante desrespeito da
Prefeitura Municipal para com a exigência constitucional e infraconstitucional
de necessidade de participação popular nos processos deliberativos relativos às
políticas públicas de habitação. No caso em tela, em relação à não participação
de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor, é fato que o
Plano de Urbanização da ZEIS não levou em consideração, exceto do ponto de
vista formal, a participação popular, e este fato se verifica em especial a
partir da leitura da ata da reunião do dia 4 de abril (fls. 361/444), em que está
registrado que diversos representantes da sociedade civil não estavam
entendendo o que estava se passando, formulando questionamentos que não foram
respondidos, essenciais para apresentação de propostas objetivas. Não apenas
nesta ata, mas também da leitura da ata da reunião de 07/03/2012, verifica-se
que a participação popular foi apenas deferida para se autorizar que os
representantes populares falassem, mas suas ponderações foram todas
indeferidas, formando-se um verdadeiro muro diante das suas reivindicações. Os
esclarecimentos foram dados de forma genérica, passando-se na reunião seguinte
à votação, numa reunião em que, segundo consta na ata (fls. 365/367), o número
de lugares para o público foi bem reduzido em relação a reuniões anteriores, e
com limitações de filmagem. A formação tardia do Conselho Gestor, o verdadeiro
"paredão" formado quanto às propostas populares, é um sério indício
de que a aprovação do plano veio sem a participação popular, com inobservância
do disposto no artigo 175 do Plano Diretor e do artigo 19 do Decreto Municipal
nº 44.667/2004. Não há notícia, também, nas cópias do projeto juntadas aos
autos, de que o cadastro dos moradores do perímetro objeto de intervenção a fim
de se perquirir o número de pessoas que moram na região, em especial de pessoas
de baixa renda, tenha sido realizado. Todos estes fatos demonstram, que não
foram observados os incisos I, II, VI, VII e IX do artigo 175 do Plano Diretor
do Município. É bem verdade que não pode o Judiciário, a pretexto de exercer a guarda
dos direitos constitucionais, adentrar no mérito, na conveniência e na
oportunidade das atividades da Administração Pública. Contudo, há que se levar
em conta que a margem de discricionariedade da Administração no cumprimento da
ordem constitucional social é limitada, uma vez que pautada pelo atendimento ao
interesse público e pelo princípio da razoabilidade administrativa. Ainda nesta
direção, em brilhante artigo, lembra a ilustre representante do Ministério
Público Federal, Luiza Cristina Frischeisen, que: "A margem de
discricionariedade da Administração no cumprimento da ordem constitucional
social é bastante limitada, o que ocasiona a possibilidade de maior
judicialização dos conflitos, pois que as políticas públicas podem ser
questionadas judicialmente. Isso implica em que a atuação do Ministério Público
não é somente de atuar para corrigir os atos comissivos da administração que
porventura desrespeitem os direitos constitucionais do cidadão, mas também deve
atuar na correção dos atos omissivos, ou seja, para a implantação efetiva de
políticas públicas visando a efetividade da ordem social prevista na
Constituição Federal de 1988." O clássico princípio da separação de
poderes, ao seu turno, não deve ser entendido de forma absoluta, mas adaptado
aos ditames de nossa Constituição e à nova realidade social. Segundo EROS GRAU,
"a conclusão assim firmada é, de resto, a que guarda compatibilidade com a
ideologia consagrada no vigente texto constitucional, que reclama e exige, de
modo intenso, uma aproximação cada vez maior entre política e direito, ao
contrário do que sucedia no Estado liberal". No mesmo sentido, J. EDUARDO
FARIA ensina que "a magistratura brasileira tem desprezado o desafio de
preencher o fosso entre o sistema jurídico vigente e as condições reais da
sociedade, em nome da 'segurança jurídica' e de uma visão por vezes ingênua do
equilíbrio entre os poderes autônomos". Outrossim, convém ressaltar que o
Estado Democrático de Direito se caracteriza pela efetivação dos direitos
sociais. Esta exigibilidade em juízo, neste diapasão, quando exercida de forma
coletiva, representa a participação democrática da sociedade no Poder Púbico e
a conseqüente intervenção direta no processo político-decisório. A democracia
representativa, portanto, cada vez mais cede espaço à democracia participativa,
onde a existência dos representantes eleitos não exclui a participação dos
cidadãos em geral. Assim, não há que se falar em violação à autonomia municipal
ou à separação de poderes, pois a efetivação de direitos sociais não representa
indevida intromissão do Poder Judiciário nas políticas públicas elaboradas pelo
Executivo, mas sim a concretização de ditames constitucionais. Até porque a
justiciabilidade das políticas públicas tem guarida constitucional em face do art.
5º, XXXV, da Constituição de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O art. 3º, por
sua vez, constitui fundamento à reivindicação, pela sociedade, do direito à
realização de políticas públicas. Vale mencionar, ainda, que o art. 1º, inciso
VI, da Lei n. º 7.347/85, prevê que a ação civil pública pode voltar-se à
tutela da ordem urbanística, entendida esta como um estado de equilíbrio que o
conjunto de agentes envolvidos é obrigado a buscar e preservar. O papel a ser
desempenhado pela ação civil pública voltada à proteção da ordem urbanística é
o de dar efetivo cumprimento às diversas normas de conteúdo material previstas
no Estatuto da Cidade e, evidentemente, em outros diplomas legislativos federais,
estaduais, distritais ou municipais que digam respeito à 'ordem urbanística'.
Outrossim, não há mais como negar que a Administração, na consecução dos
objetivos do bem comum, tem deveres e obrigações, assim como se investe de
faculdades e direitos. Ao implementar os atos que lhe competem, espelhados na
condução dos serviços e obras públicas, sempre tem em mira determinados fatos,
traduzidos como realidade social, em que deve ser sopesados como imperativos a
executar ou carências a suprir. Nesse desiderato, o agente público precisa
avaliar essas realidades, dando azo, então ao seu discrimen. Ao fazê-lo, por
vezes, o administrador avalia equivocadamente o contexto divorciando-se do bem
comum, ou mantendo-se culposa ou deliberadamente na contemplação distorcida da
verdade social, omite-se, negligencia, prevarica. É, então, que surge a
possibilidade de correção do desvio ou da omissão praticada por via dos
mecanismos de controle da atividade administrativa, entre os quais, avulta em
importância o Poder Judiciário, pela eficácia vinculativa plena de sua atuação.
A tutela jurisdicional da espécie não representa uma interferência indébita que
contrarie a regra da divisão de Poderes, pois é sabido que a harmonia dos
Poderes exige uma interdependência recíproca. Dentro dessa consideração,
verifica-se que o Judiciário, quando interfere na avaliação de determinados
interesses públicos e sociais, o faz na sua condição legítima de órgão revisor
da violação de direitos subjetivos e coletivos que deles derivam. Participa
assim, como Poder, da persecução ao objetivo do bem comum, impedindo qualquer
desvio administrativo nesse caminho. Demonstrados os limites da
discricionariedade, não pode o Judiciário, a pretexto de garantir o equilíbrio
do Estado, furtar-se de sua junção de órgão revisor da violação de direitos.
Toda vez que provocado a pronunciar-se, cumpre-lhe o dever de exaurir sua
função pronunciando o Direito. Aliás, a Carta Federal confere a todos os
cidadãos o direito e a garantia de não ter excluída de sua apreciação lesão ou
ameaça a direito (art. 5°, XXXV). O princípio da proteção judiciária, também
chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui, em
verdade, a principal garantia dos direitos subjetivos. Destarte, mostra-se de
rigor a procedência da ação para que se garanta a efetiva participação popular
na formulação de políticas públicas urbanísticas de seu interesse. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública para: a) anular o
procedimento administrativo de participação popular do plano de urbanização
referente a ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé,
a partir da última reunião do Conselho Gestor, realizada aos 04/04/2012; b)
condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na
retomada do processo administrativo de participação popular da ZEIS 3 C 016 do
Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, a partir da última reunião
válida, garantindo-se paridade do Conselho e incluindo-se as propostas de revisões
da minuta do Plano de Urbanização da ZEIS 3 C 016 formuladas pelos conselheiros
da sociedade civil, devendo ser observados o artigo 175 do Plano Diretor
Estratégico do Município e o artigo 19 do Decreto Municipal n° 44.667/2004, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00. Desta forma, julgo extinto o feito, com
julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por
equidade, em R$ 2.000,00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.